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Processo:
0006060-26.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº.0006060-26.2026.8.16.9000 Vistos... RELATÓRIO Trata-se de Recurso Extraordinário, autuado sob o nº 0006060-26.2026.8.16.9000, interposto por CESAR AUGUSTO FIORUCCI, nos autos em que figura como recorrido o MUNICÍPIO DE SARANDI/PR, contra acórdão proferido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, no Agravo Interno nº 0002399-39.2026.8.16.9000, que manteve a inadmissão do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0007427-22.2025.8.16.9000. Consoante se extrai dos autos, o recorrente sustenta estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, afirmando o seu cabimento com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Aduz, ainda, a existência de repercussão geral da matéria, sustentando violação aos arts. 5º, caput, XXXV, LIV e LV, 37, caput e II, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. No mérito, sustenta que a controvérsia não diz respeito à existência de direito adquirido à função gratificada, mas às consequências jurídicas do alegado exercício de atribuições de chefia após a revogação formal da designação e a supressão da correspondente gratificação. Defende que eventual indenização por trabalho efetivamente prestado não se confunde com incorporação, reenquadramento funcional ou aumento remuneratório por isonomia. Alega que a legalidade formal da revogação da função de confiança não afastaria, por si só, eventual obrigação indenizatória decorrente da continuidade material das atribuições. Sustenta, nessa linha, ofensa aos princípios da legalidade e da moralidade administrativas, bem como à exigência de concurso público, e invoca o RE nº 275.840/RS e a distinção em relação à Súmula Vinculante nº 37. Argumenta também que o acórdão recorrido teria esvaziado questão jurídica autônoma ao qualificar a controvérsia como dependente de reexame fático-probatório. Afirma que não pretende a reavaliação de escalas, depoimentos ou documentos funcionais, mas a definição da premissa constitucional aplicável à hipótese de continuidade das atribuições após a revogação formal da função. Sustenta, ainda, que houve prequestionamento específico das matérias constitucionais ao longo da cadeia decisória e nos embargos de declaração, bem como demonstração concreta da transcendência econômica, político-institucional, social e jurídica da controvérsia, em razão da alegada multiplicidade de servidores e demandas decorrentes de política municipal de supressão de gratificações. Defende, por fim, a inaplicabilidade da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal e a distinção em relação ao Tema 73, sob o argumento de que o recurso não busca o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da efetiva ocorrência do desvio funcional no caso concreto, mas a cassação do acórdão para novo julgamento sob a premissa jurídica que reputa adequada. Ao final, requer o conhecimento do Recurso Extraordinário, o reconhecimento da repercussão geral e, no mérito, o provimento do recurso para afastar a premissa de que a legalidade da revogação formal exclui automaticamente eventual indenização pelas atribuições materialmente exercidas, com a cassação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à instância competente. Subsidiariamente, requer a cassação do acórdão proferido no Agravo Interno para processamento e julgamento do Pedido de Uniformização. É o breve relatório. DECISÃO O Recurso fora apresentado tempestivamente. No mais, sabe-se que o Recurso Extraordinário é um recurso de fundamentação vinculada, nos exatos termos do artigo 102, inciso III, da CF. Isto é, neste procedimento recursal, a parte não tem ampla liberdade argumentativa, como possui, por exemplo, num recurso de apelação. Pelo contrário, seus fundamentos devem estar adstritos a demonstrar que a decisão recorrida violou dispositivo da Constituição Federal. Sobre a hipótese de cabimento do Recurso Extraordinário definida no artigo 102, inciso III, alínea ‘a’, da CF, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves (In Manual de Direito Processual Civil: volume único. 10. ed. São Paulo: JusPodivm, 2018, p. 1738): O Supremo Tribunal Federal não admite a ofensa indireta (reflexa ou oblíqua) à norma constitucional, exigindo que a ofensa seja direta, ou seja, se a decisão ofendeu uma norma infraconstitucional e somente de maneira reflexa atingiu a Constituição Federal, não caberá recurso extraordinário. É natural que essa ofensa reflexa se verifique na maioria das decisões que ofendem norma infraconstitucionais, em especial aquelas que preveem princípio, considerando-se que todas elas derivam do texto maior, de forma mais ou menos intensa. Ademais, exige-se que a matéria discutida no Recurso seja estritamente de direito, porquanto é inviável, no âmbito das Cortes Superiores, o reexame fático-probatório. Sobre o assunto, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR (ANS). OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO. MULTA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 /STF. 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1288826 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021) A citada Súmula 279, do STF traz a seguinte definição: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Pois bem. No caso em exame, embora o recorrente alegue violação aos arts. 5º, caput, XXXV, LIV e LV, 37, caput e II, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, as supostas ofensas constitucionais, se existentes, são meramente reflexas, pois dependem da prévia definição da moldura fática e da reavaliação dos elementos probatórios considerados pelas instâncias ordinárias. Com efeito, a controvérsia restringe-se a saber se o recorrente continuou, de fato, a exercer as atribuições de Supervisor de Equipe da Guarda Municipal após a revogação da função gratificada, circunstância que constitui pressuposto indispensável à incidência da consequência indenizatória pretendida Nesse contexto, a discussão possui natureza eminentemente fático-probatória, uma vez que a análise das teses recursais exigiria o reexame de escalas, ordens de serviço, registros funcionais, depoimentos e demais elementos utilizados para demonstrar, ou afastar, a alegada continuidade das atribuições. Embora o recorrente procure conferir estatura constitucional à controvérsia, a irresignação deduzida no recurso decorre, em essência, do inconformismo com a conclusão de que os julgados confrontados partiram de premissas fáticas distintas e de que a pretensão uniformizadora exigiria reavaliação da prova, não havendo questão constitucional autônoma apta a viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário. Do mesmo modo, as alegadas violações ao acesso à jurisdição e ao dever de fundamentação não evidenciam ausência de prestação jurisdicional, mas discordância quanto aos fundamentos adotados para a inadmissão do Pedido de Uniformização. O acórdão recorrido expôs, de forma suficiente, que a 4ª Turma Recursal decidiu a partir da premissa de continuidade das funções, ao passo que a 6ª Turma Recursal reconheceu a legalidade da exoneração e não assentou a permanência material das atribuições. Ademais, ainda que o recorrente tenha articulado dados relativos a outros servidores e atos administrativos para sustentar a transcendência, a controvérsia concreta permanece condicionada à verificação individual do alegado desvio funcional. Dessa forma, o Recurso Extraordinário, ao buscar afastar a conclusão de ausência de similitude fático-jurídica e fazer prevalecer a premissa de continuidade material das atribuições, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via extraordinária. Diante disso, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Extraordinário interposto por CESAR AUGUSTO FIORUCCI. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência g14